ANABEL DE TISTA
DECLARADA INELEGÍVEL
Fonte:joilsoncosta
Anabel e Dalva (crédito Divulgação)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO
DA BAHIA. JUÍZO DA 51ª ZONA ELEITORAL. Processo nº 242-94.2016.6.05.0051
(Classe 38). Registro de Candidatura (impugnação). Impugnantes: COLIGAÇÃO
"UNIDOS COM A FORÇA DO POVO" e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - MPE.
Impugnado (a): ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO.
SENTENÇA. Vistos etc. A COLIGAÇÃO
"UNIDOS POR JEREMOABO" , formada pelos Partidos PP/PPS/DEM/PT/PC do
B/SD/PTN, e o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, apresentaram IMPUGNAÇÕES ao
registro de candidatura ao cargo de Prefeito Municipal de Jeremoabo/BA, para o
pleito de 02/10/2016, da Sra. ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO, com fundamento no
art. 14, § 7º da Constituição Federal, alegando que a impugnada é atual
Prefeita do Município de Jeremoabo/BA, e cônjuge do seu antecessor, JOÃO
BATISTA MELO DE CARVALHO, conhecido por `TISTA"
Dizem os impugnantes que o Sr. JOÃO
BATISTA MELO DE CARVALHO foi candidato, havendo vencido o pleito eleitoral do
ano de 2008, sendo diplomado e empossado no cargo de Prefeito do Município de
Jeremoabo/BA. Afirmam que, em face da existência de uma série de situações que,
à época, ensejavam a sua inelegibilidade, houve por bem o Sr. JOÃO BATISTA MELO
DE CARVALHO (TISTA) desistir de se candidatar à reeleição, emplacando o nome da
sua esposa, Sra. ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO, ora impugnada, havendo, para
tanto, renunciado ao cargo 06 (seis) meses antes do pleito eleitoral do ano de
2012.
Sustentam, por esse motivo que, ao
ser eleita no pleito de 2012 ao cargo de Prefeita do Município de Jeremoabo/BA,
a impugnada tornou-se inelegível para esse mesmo cargo, em razão de expressa
vedação constitucional inserta no art. 14, § 7º da CRFB, que prevê as hipóteses
de inelegibilidade reflexa. Dizem, outrossim, que legitimar-se o controle
monopolístico do poder por núcleos familiares equivaleria, em última análise,
ensejar o domínio do aparelho estatal por grupos privados.
Teceram considerações a respeito da
nova redação da Súmula nº 6/TSE, colacionando uma série de entendimentos da
jurisprudência em casos similares ao ora apresentado. Ao fim e ao cabo,
pugnaram pela declaração de inelegibilidade da impugnada, com o conseqüente
indeferimento do requerimento de registro de sua candidatura ao cargo eletivo
de Prefeito do Município de Jeremoabo/BA. ..., ..., ...
Nesse cenário, se conclui que a
candidatura da impugnada à reeleição deve ser repelida, vez que configuraria um
terceiro mandato, o que é vedado pela norma regente, sendo o julgamento de
procedência das impugnações medida que se impõe.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES as
impugnações apresentadas contra ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO, conhecida nos
autos, DECLARANDO-A INELEGÍVEL para o cargo eletivo a que concorre e
INDEFERINDO-LHE o registro de candidatura ao cargo de Prefeito do Município de
Jeremoabo/BA, no pleito eleitoral de 02 de outubro de 2016. Via de
conseqüência, INDEFIRO, também, o Requerimento de Registro de Candidatura de
MARIA DALVA BARBOSA BOMFIM, cujos autos seguem em apenso. P. R. Intimem-se.
Ciência ao MPE. Jeremoabo
(BA), 09 de setembro de 2016. Paulo Eduardo de Menezes Moreira - Juiz Eleitoral
da 51ª ZE joilsoncosta