1 x 0 PARA OS PROPRIETÁRIOS DE TRAILERS
Fonte: TJBA
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Gesivaldo
Nascimento Britto
PUBLICAÇÃO
DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
TJBA –
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 913 - Disponibilização: terça-feira, 12 de
março de 2013.
0003066-22.2013.8.05.0000
Agravo de Instrumento
Agravante: Município de Jeremoabo
Advogado: Alexandro Oliveira Cardoso (OAB: 26488/BA)
Agravado: Antonio dos Santos Silva
Agravado: Marineide Hungria dos Santos
Agravado: Albertino Ferreira dos Reis
Agravado: Maria Jocimaria Santos Carvalho
Agravado: Célio Batista de Jesus
Agravado: Damião Batista de Jesus
Agravado: Ana
Maria Dantas Montalvão
Agravado: José Alves de Araújo
Agravado: Jose Matos dos Santos
Agravado: João Pedro dos Santos
Agravado: Florisvaldo de Lima Varjão
Agravado: Adiledson dos Reis Lima
Advogado: Antonio
Fernando Dantas Montalvão (OAB:
4425/BA)
Advogado: Igor
Matos Montalvão (OAB: 33125/BA)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo
Município de Jeremoabo contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito
Plantonista da Região Judiciária do São Francisco, Dr. Rosalino dos Santos
Almeida, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob nº 000306-62.2013.8.05.0142,
que sustou os efeitos do ato impugnado impedindo a retirada das barracas,
armações metálicas, construções e trailer dos impetrados/agravados.
Sustenta o Agravante, em síntese, a inépcia da petição
inicial, por ausência de documentos. Prossegue afirmando que as barracas
existentes no Município estão mal conservadas e ocupam todo o espaço que
deveria ser destinado ao trânsito de pedestre e que não possuem alvará de
licença e funcionamento. Enfatiza o pedido de informações e providência enviado
pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude daquela Comarca comunicando a
publicação de sua Portaria nº 04/2012 e solicitando que os restaurantes, bares,
quiosques, barracas e congêneres existentes no Município que se encontram em
situação irregular sejam obstados de funcionar. Por tais razões, requer a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, a reforma da decisão
impugnada.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do
recurso, passando a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 527, I, do
CPC, o qual impõe ao relator, nos casos do art. 557, decidir, de plano, quando
manifestamente improcedente o recurso, como no caso em questão. Com efeito, a
alegação da parte Agravante não merece prosperar. Analisando os autos,
constata-se que os Agravados impetraram Mandado de Segurança contra ato
materializado por meio da Portaria nº 001/2013, que estabeleceu prazo até 17/02
do corrente ano para que os Agravados retirassem as barracas, armações
metálicas, construções, trailers e afins das áreas públicas.
A mencionado Portaria foi exarada pela Secretária de
Administração do Município, em total descompasso com a Lei Orgânica do
Município de Jeremoabo, que no seu art. 81, inciso XXIX, estabelece: "Art.
81 - Compete privativamente ao Prefeito: () XXIX - Expedir decretos, portarias
e outros atos administrativos;" Assim, visível o vício de competência que
contaminou o ato, sendo este manifestamente ilegal. Neste sentido reflete
julgado do Superior Tribunal de Justiça, que mutatis mutandis, assim tratou a
matéria:
RMS 24635 / GO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2007/0172444-6 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão
Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/09/2008 Data da Publicação/Fonte
DJe 20/10/ 2008 Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. PORTARIA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA.
INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA
ESTADUAL QUE PERMITIA A DELEGAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
CHEFE DO EXECUTIVO. ATO NULO. RECURSO PROVIDO.
1. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no
julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 2007.0224412-5, em 27.02.2008,
declarou a inconstitucionalidade do art. 312, III, alínea "a" da Lei
Estadual Goiana 10.460/88, com a redação dada pela Lei 14.210/02 e pelo Decreto
5.629/02, ambos locais, por meio do qual o Governador delegou ao Secretário de
Estado competência para aplicar a pena de demissão aos servidores no âmbito da
Secretaria respectiva.
2. A declaração de inconstitucionalidade de uma norma
possui efeito ex tunc e erga omnes, o que torna, em princípio, ilegítimos todos
os atos do Poder Público praticados sob seu manto; os atos administrativos
praticados segundo diretrizes de lei adversa à Constituição devem ser
desfeitos, eis que o reconhecimento desse vício jurídico, os inquina de total
nulidade, em face da supremacia dos preceitos da Carta Magna.
3. O dispositivo reconhecidamente dissonante dos
preceitos constitucionais foi atingido em sua origem, de maneira que não teve
um único momento de validade que permitisse a produção de efeitos jurídicos.
4. Reconhecimento da nulidade do Decreto Estadual Goiano
que aplicou a pena de demissão ao ora recorrente, por ter sido emitido por
agente absolutamente incompetente.
5. Recurso provido
para anular a Portaria 369/2005 - GSF, da lavra do Secretário da Fazenda de
Goiás, que demitiu o impetrante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual
II, promovendo-se sua imediata reintegração, com o pagamento dos vencimentos e
cômputo de tempo para todos os efeitos legais.
De igual modo,
como bem abordou a decisão singular, possuindo alguns dos Agravados Alvará de
Licença e Funcionamento, que é um ato vinculado, não pode a Administração
Pública, a despeito de exercício do poder de polícia, subverter a ordem
constitucional, não assegurando o devido processo administrativo, com a
garantia do contraditório e da ampla defesa, na medida em que "A desconstituição
de ato administrativo que repercute sobre interesses individuais de
administrados deve ser precedida de processo administrativo, em respeito à
cláusula do devido processo legal. Precedentes do STJ." (REsp 1244590 / RJ
RECURSO ESPECIAL 2011/0062599-7, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132),
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 17/05/2011, Data da
Publicação/Fonte DJe 24/05/2011).
Por tais razões, com amparo nos artigos 557, caput, e
527, I, do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo
legal, arquivem-se os autos.
Salvador, 11 de março de 2013
Gesivaldo Nascimento Britto