12/03/2013

1 x 0  PARA OS PROPRIETÁRIOS DE TRAILERS
Fonte: TJBA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Gesivaldo Nascimento Britto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 913 - Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2013.


0003066-22.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante: Município de Jeremoabo
Advogado: Alexandro Oliveira Cardoso (OAB: 26488/BA)
Agravado: Antonio dos Santos Silva
Agravado: Marineide Hungria dos Santos
Agravado: Albertino Ferreira dos Reis
Agravado: Maria Jocimaria Santos Carvalho
Agravado: Célio Batista de Jesus
Agravado: Damião Batista de Jesus
Agravado: Ana Maria Dantas Montalvão
Agravado: José Alves de Araújo
Agravado: Jose Matos dos Santos
Agravado: João Pedro dos Santos
Agravado: Florisvaldo de Lima Varjão
Agravado: Adiledson dos Reis Lima
Advogado: Antonio Fernando Dantas Montalvão (OAB: 4425/BA)
Advogado: Igor Matos Montalvão (OAB: 33125/BA)

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Jeremoabo contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito Plantonista da Região Judiciária do São Francisco, Dr. Rosalino dos Santos Almeida, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob nº 000306-62.2013.8.05.0142, que sustou os efeitos do ato impugnado impedindo a retirada das barracas, armações metálicas, construções e trailer dos impetrados/agravados.

Sustenta o Agravante, em síntese, a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos. Prossegue afirmando que as barracas existentes no Município estão mal conservadas e ocupam todo o espaço que deveria ser destinado ao trânsito de pedestre e que não possuem alvará de licença e funcionamento. Enfatiza o pedido de informações e providência enviado pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude daquela Comarca comunicando a publicação de sua Portaria nº 04/2012 e solicitando que os restaurantes, bares, quiosques, barracas e congêneres existentes no Município que se encontram em situação irregular sejam obstados de funcionar. Por tais razões, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, a reforma da decisão impugnada.

É o relatório. DECIDO.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 527, I, do CPC, o qual impõe ao relator, nos casos do art. 557, decidir, de plano, quando manifestamente improcedente o recurso, como no caso em questão. Com efeito, a alegação da parte Agravante não merece prosperar. Analisando os autos, constata-se que os Agravados impetraram Mandado de Segurança contra ato materializado por meio da Portaria nº 001/2013, que estabeleceu prazo até 17/02 do corrente ano para que os Agravados retirassem as barracas, armações metálicas, construções, trailers e afins das áreas públicas.

A mencionado Portaria foi exarada pela Secretária de Administração do Município, em total descompasso com a Lei Orgânica do Município de Jeremoabo, que no seu art. 81, inciso XXIX, estabelece: "Art. 81 - Compete privativamente ao Prefeito: () XXIX - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;" Assim, visível o vício de competência que contaminou o ato, sendo este manifestamente ilegal. Neste sentido reflete julgado do Superior Tribunal de Justiça, que mutatis mutandis, assim tratou a matéria:

RMS 24635 / GO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0172444-6 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/09/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 20/10/ 2008 Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. PORTARIA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL QUE PERMITIA A DELEGAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. ATO NULO. RECURSO PROVIDO.

1. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 2007.0224412-5, em 27.02.2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 312, III, alínea "a" da Lei Estadual Goiana 10.460/88, com a redação dada pela Lei 14.210/02 e pelo Decreto 5.629/02, ambos locais, por meio do qual o Governador delegou ao Secretário de Estado competência para aplicar a pena de demissão aos servidores no âmbito da Secretaria respectiva.
2. A declaração de inconstitucionalidade de uma norma possui efeito ex tunc e erga omnes, o que torna, em princípio, ilegítimos todos os atos do Poder Público praticados sob seu manto; os atos administrativos praticados segundo diretrizes de lei adversa à Constituição devem ser desfeitos, eis que o reconhecimento desse vício jurídico, os inquina de total nulidade, em face da supremacia dos preceitos da Carta Magna.
3. O dispositivo reconhecidamente dissonante dos preceitos constitucionais foi atingido em sua origem, de maneira que não teve um único momento de validade que permitisse a produção de efeitos jurídicos.
4. Reconhecimento da nulidade do Decreto Estadual Goiano que aplicou a pena de demissão ao ora recorrente, por ter sido emitido por agente absolutamente incompetente.
 5. Recurso provido para anular a Portaria 369/2005 - GSF, da lavra do Secretário da Fazenda de Goiás, que demitiu o impetrante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual II, promovendo-se sua imediata reintegração, com o pagamento dos vencimentos e cômputo de tempo para todos os efeitos legais.

 De igual modo, como bem abordou a decisão singular, possuindo alguns dos Agravados Alvará de Licença e Funcionamento, que é um ato vinculado, não pode a Administração Pública, a despeito de exercício do poder de polícia, subverter a ordem constitucional, não assegurando o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, na medida em que "A desconstituição de ato administrativo que repercute sobre interesses individuais de administrados deve ser precedida de processo administrativo, em respeito à cláusula do devido processo legal. Precedentes do STJ." (REsp 1244590 / RJ RECURSO ESPECIAL 2011/0062599-7, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 17/05/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 24/05/2011).

Por tais razões, com amparo nos artigos 557, caput, e 527, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.

Salvador, 11 de março de 2013
Gesivaldo Nascimento Britto