07 DE OUTUBRO EM JEREMOABO E O VÍCIO DA ILEGALIDADE
Fernando Montalvão
Não há registro de pesquisas eleitorais autorizadas sobre as eleições municipais de Jeremoabo e até agora o que encontramos são enquetes (que não tem natureza científica) com ampla dianteira para Deri. Na página eletrônica http://www.jeremoabonoticias.com.br/ está sendo promovida uma enquete que dá 54% de intenção de votos para Deri e 42% das intenções de votos para Anabel, o que tem coerência pelas manifestações dedicadas a Deri nas carreatas, passeatas, comícios e visitas.
Para consumo interno as Coligações dispõem de pesquisas e embora não seja permitida a divulgação, na cidade e nos povoados a Coligação 06 de julho vem divulgando dispor de pesquisas que dão a sua candidata vantagem sobre Deri, uma inverdade, e a realidade é bem diversa. Eu, particularmente, disponho de pesquisa feita por instituto idôneo com os números reais de Jeremoabo até o início do mês e como não foi ela registrada não poso o divulgá-la.
Aparentemente “Jeremoabo é um piseiro só” e isso leva a Coligação06 de julho a cometer uma série de ilegalidades que se viesse ela a ser ganhadora estaria com o pleito comprometido por falta de lisura e ensejaria a cassação da diplomação ou até cassação do registro em sede de Investigação Eleitoral.
São 75 veículos locados pela Prefeitura Municipal que estão sendo utilizados na campanha adversária e muitos plotados com adesivos ou outra forma, como também os que servem ao transporte escolar são utilizados para transporte de pessoas em atos de campanha, o que levado conhecimento ao ar ao Ministério Público Eleitoral. Há denúncias de que nos dias de passeata da Coligação 06 de julho as aulas noturnas são suspensas para que os alunos participem do evento. Isso é muito grave e esse abuso deverá acabar de imediato.
Não fosse isso, é fato público e notório e documentalmente provado que Tista de Deda teve seus direito políticos suspensos por ato de improbidade administrativa, mediante sentença da lavra do Dr. Roque, então Juiz de Direito desta Comarca, cuja sentença foi mantida pelo TJBA nos autos da apelação cível de nº. 0001413-62.2008.8.05.022, e por ser esta última uma decisão colegiada, Tista passou a ser considerado “Ficha Suja” e ficou impedido de concorrer nas próximas eleições em face da vedação da LC 135 que alterou a redação da LC 64/90, a chamada Lei das Inelegibilidades.
Por força de sua ficha suja Tista entendeu de concorrer ao pleito por interposta pessoa, através de sua mulher, por não haver impedimento para ela concorrer uma vez que Tista renunciou ao mandato de Prefeito e em seu lugar foi empossado o vice-prefeito, em manobra politicamente acertada e moralmente desastrosa.
Eu havia adiantado que estranhei quando na segunda feira depois do 1º comício da Coligação 06 de julho em Jeremoabo, no horário político no rádio da Coligação, foi reservado a Tista de Deda que se portou como o verdadeiro candidato, agradecendo a participação de todos e anunciando metas de governo. Nas inserções diárias, nas reuniões, eventos, carreatas e comícios quem fala como se candidato fosse é Tista de Deda, retirando a legitimidade da campanha eleitoral de Anabel, cujo registro de candidato poderá ser cassado de logo.
Na publicidade impressa à foto de Tista é mostrada com a candidata a prefeito e a sua vice e candidatos à vereança. No facebook são constantes as fotos de Tista em eventos e puxando eventos e com candidatos o que é uma prática ilícita.
Quando Tista foi condenando por ato de improbidade administrativa, passando a ser considerado “Ficha Suja”, temporariamente ele perdeu seu direito de cidadania política, pois, tendo seus direitos políticos suspensos, não poderá votar e nem ser votado e nem participar de campanha política, de eventos fechados ou não, programas de rádios, comícios, carreatas e passeatas.
O Código Eleitoral Brasileiro no seu art. 337 considera crime a conduta do cidadão com direitos políticos suspensos participar de atos de propaganda eleitoral, como se vê:
“Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.”
Não haverá de se alegar que o art. 337 do CE ofende a Constituição Federal, pois, a própria CF legitima a vedação no seu art. 5º, II, e art. 15, V c.c. o art. 37, § 4º. Na perda dos direitos políticos, mesmo que temporariamente, há impdimento ao ficha suja. Os “Direitos políticos são integrantes dos direitos de cidadania, de modo que, transitoriamente perdidos, traduzem perdimento provisório da cidadania”.
O Ministério Público já deveria ter tomado à iniciativa de impedir a participação de Tista nos eventos da campanha de sua mulher, e como isso não aconteceu, a Coligação adversa para preservar o princípio da igualdade, poderá solicitar providencias perante o Juízo Eleitoral, pedir a instauração de procedimento criminal e instauração de procedimento de investigação eleitoral para cassação do registro dos candidatos da Coligação 06 de julho, por resultar configurados abusos eleitorais e votação ao princípio da moralidade política.
É preciso assegurar a lisura do pleito eleitoral e evitar abusos.
Paulo Afonso, 25 de setembro de 2012.
Fernando Montalvão.
Montalvão Advogados associados.