A PREFEITA DE JEREMOABO E A ESPADA DE DÂMOCLE
Fonte: noticiasdosertao
Fernando Montalvao
No site do TRE-BA, edição do DJe do dia 05.04,
foi publicado o Termo da Audiência do 27.02.2013, lavrado nos autos da AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 309-98.2012.6.05.0051, na qual, DERISVALDO
JOSÉ DOS SANTOS, Deri do Posto Paloma, também então candidato a Prefeito de
Jeremoabo pediu apuração e responsabilização eleitoral e criminal de ANABEL DE
SÁ LIMA CARVALHO, JEANNETE MENEZES LIMA e JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO. Anabel
e Janete eram então candidatas aos cargos de Prefeita e vice de Jeremoabo. O
3º, João Batista, ex-prefeito, esposo de Anabel, fora declarado inelegível para
concorrer a cargo político pela lei da Ficha Limpa. O pedido de investigação
eleitoral resultou do uso da máquina pública municipal em proveito das de
Anabel e Janete em evento realizado no povoado Riacho São José, no dia
30.10.2012. O pedido de Investigação Eleitoral foi subscrito pelo Dr. João
Bosco Góis da Rocha Filho, advogado radicado em Aracaju que prestou assistência
jurídica a Deri nas eleições de 2012.
O termo de audiência foi transcrito no blog de dedemontalvao na integra
O termo de audiência foi transcrito no blog de dedemontalvao na integra
A
Dra. Ana Patrícia Vieira Chaves Melo, Promotora de Justiça Eleitoral em
Substituição da 51ª Zona Eleitoral, quando das alegações finais ofertadas em
audiência entendeu existir elementos suficientes para cassação do registro das
candidaturas de Anabel e Jannete, manifestando-se da seguinte forma:
“Pela
Promotora Eleitoral dito que: É cediço que a Legislação Eleitoral veda a
realização de showmícios bem como eventos assemelhados a fim de garantir a
normalidade e legitimidade da eleições e coibir o abuso do poder político e
econômico.
Com
efeito resta proibido qualquer apresentação artística com escopo de animar
comício ou reunião eleitoral. No caso dos autos, restou evidenciada pela prova
coligida, seja pelo vídeo acostado aos autos seja pela prova testemunhal, que
João Batista Melo de Carvalho utilizou-se de um evento ocorrido no dia
30/09/2012 no Povoado Riacho São José para promover a campanha de sua esposa
Anabel e da vice Jannete. Na ocasião, relatam as testemunhas que houve uma
verdadeira carreata o que foi logo seguido por show artístico. Ademais o
investigado utilizou-se da oportunidade para fazer referências pejorativas para
o candidato da oposição, além de demonstrar, através das palavras, que a
campanha de Anabel estava em vantagem em relação a oposição por mais de 05
(cinco) mil votos. Ora, dessa declaração resta evidenciada a intenção eleitoral
de coligir votos promovendo campanha em favor das também investigadas.
Impende
ressaltar que para configuração do ato de abuso do poder político e econômico
não se considera a potencialidade do dano ocasionado ao resultado da eleição,
mas tão somente a gravidade das suas circunstâncias, conforme preceitua o art.
22 inciso XVI da Lei complementar 64/90. A gravidade do fato, por sua vez,
salta aos olhos diante do vídeo apresentado, que não pode se chamar de outra
coisa a não ser comício eleitoral.
Ante
o exposto, dada a violação ao art. 39 parágrafo 7º da Lei 9504/97, o Ministério
Público manifesta-se pela procedência da ação para condenar os investigados e
multa, inelegibilidade por 08 (oito) anos e cassação do diploma das
investigadas Srª. Anabel e Jannete.”
Julgado
procedente o pedido de Investigação Eleitoral, mesmo eleitas, diplomadas e
empossadas nos cargos de Prefeito e vice, Anabel e Jannete terão seus registros
de candidatos cassados, sendo cassados seus mandatos e ficarão inelegíveis por
08 anos, bem como também será declarado inelegível por idêntico período João
Batista Melo de Carvalho, vulgo Tista de Deda, marido de Anabel, que mesmo com
os direitos políticos suspensos por sentença em ação de improbidade
administrativa conduziu a candidatura de sua mulher Anabel como se candidato
fosse, dirigindo comícios, caminhadas e concentrações, fazendo programas de
rádio, ou seja, pintando e bordando no pleito eleitoral. O Código Eleitoral
define como crime a participação de quem tenha seus direitos políticos
suspensos em atividades político-partidárias.
“Art.
337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus
direitos políticos, de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de
propaganda em recintos fechados ou abertos:
Pena
- detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou
televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste
artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.”
A
Lei Complementar nº. 64/90 que trata das Inelegibilidades Eleitorais ao
regulamentar a Investigação Eleitoral, no seu art. 22, dispõe:
“XIV
– julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos,
o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam
contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade
para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em
que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato
diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou
abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a
remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo
disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras
providências que a espécie comportar;”
A
mesma LC 64 condiciona a procedência da Investigação apenas a gravidade das
circunstâncias que o caracterizam, o que encontramos no inciso XVI do mesmo
art. 22 com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa.
“XVI
– para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de
o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das
circunstâncias que o caracterizam”.
Os autos estão conclusos ao Dr. Antonio Henrique, Juiz Eleitoral para sentença, desde o dia 27.02.2013.
Como
o Juiz Eleitoral é também Juiz Criminal e da Vara da Infância e da Adolescência
e a jurisdição da Comarca de Jeremoabo é enorme, por abranger os municípios de
Jeremoabo, Pedro Alexandre, Cel. João Sá e Sítio do Quinto, por certo o
eminente Juiz ainda não teve o tempo necessário para o julgamento que envolve
matéria de indagação.
De
qualquer forma, a qualquer momento deverá sair o julgamento em face das
garantias processuais dadas pela LC 64/90, que prevê urgência para o julgamento
do feito:
“Art.
26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre
quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do
poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e
mandado de segurança. Redação da L C Nº 135/04.06.2010 §
1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer
prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no
exercício das funções regulares. Redação da L C Nº 135/04.06.2010.”
Julgada
procedente a investigação criminal, tão logo publicada a sentença, Anabel e
Jannete serão afastadas dos respectivos cargos, restando a elas interpor
recurso ao Tribunal Regional Eleitoral e pedir a Corte, em ação cautelar,
efeito suspensivo ao recurso. Mesmo com as provas produzidas, se a investigação
for julgada improcedente, Deri poderá ele recorrer ao TRE e se necessário, de
futuro, ao TSE e até o STF. No decorrer do ano em curso a ação poderá vir a ser
julgada em definitivo.
O fundamental é que a sentença não seja retardada.
A
candidatura de Anabel não resultou de um trabalho pessoal junto à comunidade e
nem uma conquista da mulher jeremoabense. Constituiu-se, em verdade, em
acidente de percurso eleitoral pela inelegibilidade de seu marido João Batista
Melo de Carvalho, vulgo Tista de Deda, condenado por improbidade
administrativa.
Anabel vive seu próprio pesadelo.
Além
da espada de Espada de Dâmocles sobre o seu mandato de Anabel, e já tramita
perante o TJBA pedido de Intervenção no Município e se anuncia para semana em
curso representações por crime de responsabilidade, por improbidade
administrativa e ações populares para anular licitações fraudulentas e
contratação e nomeações viciadas.
VOLTEMOS AO TEMPO.
Tista
de Deda, ex-prefeito e marido da Prefeita Anabel, quando se candidatou a
prefeito nas eleições de 2008, patrocinei Impugnação em nome da “COLIGAÇÃO
JEREMOABO DE TODOS NÓS” PP-PSC-PT-PTB-PSB-PDT, ao seu pedido de registro de
candidato que na Zona Eleitoral tomou o nº. 182/2008, anunciando, na
oportunidade:
“O
Impugnado, no exercício dos seus dois mandatos consecutivos de Prefeito
Municipal de Jeremoabo, entre os anos 1996 a 2000 e 2000 a 2004 instaurou uma
das mais corruptas administrações que se têm notícias no Estado, cometendo
ilícitos penais, cíveis e administrativos, tendo contra si, inclusive, ações de
improbidade administrativas, penais, execução por imputação de débitos, de
ressarcimento de danos, execuções fiscais previdenciárias, decisões com
trânsito em julgado de Cortes de Contas, TCE e TCM – BA, com imputação de
débitos. No total, contra ele são 98 (noventa e nove) ocorrências de várias
matizes e as Cortes de Contas, o TCE e o TCM, na competência constitucional
reservada, julgaram irregulares várias contas dele.”
O Ministério Público Eleitoral se posicionou pela procedência da impugnação e em primeira hora, a impugnação foi julgada improcedente e em juízo de reconsideração, o Dr. Roque Ruy Barbosa de Araújo, Juiz Eleitoral, acolheu o pedido e indeferiu o registro da candidatura. O ex-prefeito recorreu ao TRE e a Corte Eleitoral manteve a sentença do Juiz Eleitoral e o indeferimento do registro de candidato. O recurso no TRE tomou o nº. RE-11069 e foi relatado pelo Juiz Federal Evandro Reimão dos Reis.
O Ministério Público Eleitoral se posicionou pela procedência da impugnação e em primeira hora, a impugnação foi julgada improcedente e em juízo de reconsideração, o Dr. Roque Ruy Barbosa de Araújo, Juiz Eleitoral, acolheu o pedido e indeferiu o registro da candidatura. O ex-prefeito recorreu ao TRE e a Corte Eleitoral manteve a sentença do Juiz Eleitoral e o indeferimento do registro de candidato. O recurso no TRE tomou o nº. RE-11069 e foi relatado pelo Juiz Federal Evandro Reimão dos Reis.
Tista
recorreu ao TSE e concorreu nas eleições com registro indeferido e os votos a
ele atribuídos foram considerados nulos. Em dezembro daquele ano, no dia 04, em
sede do RESP 33609, seu recurso foi provido por decisão monocrática do Ministro
relator Eros Grau, que entendeu de graduar a corrupção em Jeremoabo.
Tudo
foi festa, Tista eleito e empossado e para os seus romeiros ele estava acima do
bem e do mal, imune a tudo e a todos.
Tista
escapou da arapuca e para decepção de seus correligionários não escapou do
laço.
Na
construção da praça da rodoviária de Jeremoabo o ex-prefeito para sua promoção
pessoal, afixou o nome dele no outdoor da execução da obra e como advogado
constituído, subscrevi representação ao Ministério Público que ajuizou ação de
improbidade administrativa, julgada procedente pelo o Dr. Roque Ruy Barbosa de
Araújo, Juiz de Direito na época que lhe cassou os direitos políticos por três
anos.
Contra a sentença que lhe cassou os direitos políticos ele recorreu ao TJBA e o recurso de apelação cível interposto teve provimento negado, ficando mantida a sentença condenatória e a inelegibilidade de Tista. Ele recorreu ao STJ e o RESP tramita naquele Corte superior sob o nº. REsp 1272676, relator o Min. Sérgio Kukina.
Como a Lei Complementar 64/90 – Lei das Inelegibilidades - foi alterada pela Lei da Ficha Limpa, LC 135/2010, isso tornou inelegível todo aquele que fosse condenado por ação penal contra administração pública ou por improbidade administrativa, por decisão colegiada, Tista passou a condição de inelegível e em seu lugar nas eleições de 2012 lançou a sua mulher.
Poderá agora acontecer que Jeremoabo agora venha se livrar do ciclo perverso e que lhe degradou a vida pública por décadas.
BARRACO
DOS BARRACOS. Vamos aguardar os acontecimentos. Depois eu conto a história da
tirania desqualificada e subserviente da Espada de Dâmocles.
FRASE
DA SEMANA: “O povo não precisa de caridade, precisa de justiça." Eça de
Queiroz.
Paulo Afonso, 07 de abril de 2013.
Paulo Afonso, 07 de abril de 2013.
Fernando
Montalvão. montalvao@montalvao.adv.br
Escrit.
Montalvão Advogados Associados.