08/04/2013

A PREFEITA DE JEREMOABO E A ESPADA DE DÂMOCLE
Fonte: noticiasdosertao

Fernando Montalvao
No site do TRE-BA, edição do DJe do dia 05.04, foi publicado o Termo da Audiência do 27.02.2013, lavrado nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 309-98.2012.6.05.0051, na qual, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, Deri do Posto Paloma, também então candidato a Prefeito de Jeremoabo pediu apuração e responsabilização eleitoral e criminal de ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO, JEANNETE MENEZES LIMA e JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO. Anabel e Janete eram então candidatas aos cargos de Prefeita e vice de Jeremoabo. O 3º, João Batista, ex-prefeito, esposo de Anabel, fora declarado inelegível para concorrer a cargo político pela lei da Ficha Limpa. O pedido de investigação eleitoral resultou do uso da máquina pública municipal em proveito das de Anabel e Janete em evento realizado no povoado Riacho São José, no dia 30.10.2012. O pedido de Investigação Eleitoral foi subscrito pelo Dr. João Bosco Góis da Rocha Filho, advogado radicado em Aracaju que prestou assistência jurídica a Deri nas eleições de 2012.
O termo de audiência foi transcrito no blog de dedemontalvao na integra
 




A Dra. Ana Patrícia Vieira Chaves Melo, Promotora de Justiça Eleitoral em Substituição da 51ª Zona Eleitoral, quando das alegações finais ofertadas em audiência entendeu existir elementos suficientes para cassação do registro das candidaturas de Anabel e Jannete, manifestando-se da seguinte forma:

“Pela Promotora Eleitoral dito que: É cediço que a Legislação Eleitoral veda a realização de showmícios bem como eventos assemelhados a fim de garantir a normalidade e legitimidade da eleições e coibir o abuso do poder político e econômico. 

Com efeito resta proibido qualquer apresentação artística com escopo de animar comício ou reunião eleitoral. No caso dos autos, restou evidenciada pela prova coligida, seja pelo vídeo acostado aos autos seja pela prova testemunhal, que João Batista Melo de Carvalho utilizou-se de um evento ocorrido no dia 30/09/2012 no Povoado Riacho São José para promover a campanha de sua esposa Anabel e da vice Jannete. Na ocasião, relatam as testemunhas que houve uma verdadeira carreata o que foi logo seguido por show artístico. Ademais o investigado utilizou-se da oportunidade para fazer referências pejorativas para o candidato da oposição, além de demonstrar, através das palavras, que a campanha de Anabel estava em vantagem em relação a oposição por mais de 05 (cinco) mil votos. Ora, dessa declaração resta evidenciada a intenção eleitoral de coligir votos promovendo campanha em favor das também investigadas.

Impende ressaltar que para configuração do ato de abuso do poder político e econômico não se considera a potencialidade do dano ocasionado ao resultado da eleição, mas tão somente a gravidade das suas circunstâncias, conforme preceitua o art. 22 inciso XVI da Lei complementar 64/90. A gravidade do fato, por sua vez, salta aos olhos diante do vídeo apresentado, que não pode se chamar de outra coisa a não ser comício eleitoral. 

Ante o exposto, dada a violação ao art. 39 parágrafo 7º da Lei 9504/97, o Ministério Público manifesta-se pela procedência da ação para condenar os investigados e multa, inelegibilidade por 08 (oito) anos e cassação do diploma das investigadas Srª. Anabel e Jannete.”

Julgado procedente o pedido de Investigação Eleitoral, mesmo eleitas, diplomadas e empossadas nos cargos de Prefeito e vice, Anabel e Jannete terão seus registros de candidatos cassados, sendo cassados seus mandatos e ficarão inelegíveis por 08 anos, bem como também será declarado inelegível por idêntico período João Batista Melo de Carvalho, vulgo Tista de Deda, marido de Anabel, que mesmo com os direitos políticos suspensos por sentença em ação de improbidade administrativa conduziu a candidatura de sua mulher Anabel como se candidato fosse, dirigindo comícios, caminhadas e concentrações, fazendo programas de rádio, ou seja, pintando e bordando no pleito eleitoral. O Código Eleitoral define como crime a participação de quem tenha seus direitos políticos suspensos em atividades político-partidárias.

“Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.”

A Lei Complementar nº. 64/90 que trata das Inelegibilidades Eleitorais ao regulamentar a Investigação Eleitoral, no seu art. 22, dispõe:

“XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;”

A mesma LC 64 condiciona a procedência da Investigação apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, o que encontramos no inciso XVI do mesmo art. 22 com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa.

“XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.

Os autos estão conclusos ao Dr. Antonio Henrique, Juiz Eleitoral para sentença, desde o dia 27.02.2013.

Como o Juiz Eleitoral é também Juiz Criminal e da Vara da Infância e da Adolescência e a jurisdição da Comarca de Jeremoabo é enorme, por abranger os municípios de Jeremoabo, Pedro Alexandre, Cel. João Sá e Sítio do Quinto, por certo o eminente Juiz ainda não teve o tempo necessário para o julgamento que envolve matéria de indagação.

De qualquer forma, a qualquer momento deverá sair o julgamento em face das garantias processuais dadas pela LC 64/90, que prevê urgência para o julgamento do feito:

“Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança. Redação da L C Nº 135/04.06.2010 § 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares. Redação da L C Nº 135/04.06.2010.”
 
Julgada procedente a investigação criminal, tão logo publicada a sentença, Anabel e Jannete serão afastadas dos respectivos cargos, restando a elas interpor recurso ao Tribunal Regional Eleitoral e pedir a Corte, em ação cautelar, efeito suspensivo ao recurso. Mesmo com as provas produzidas, se a investigação for julgada improcedente, Deri poderá ele recorrer ao TRE e se necessário, de futuro, ao TSE e até o STF. No decorrer do ano em curso a ação poderá vir a ser julgada em definitivo.

O fundamental é que a sentença não seja retardada.

A candidatura de Anabel não resultou de um trabalho pessoal junto à comunidade e nem uma conquista da mulher jeremoabense. Constituiu-se, em verdade, em acidente de percurso eleitoral pela inelegibilidade de seu marido João Batista Melo de Carvalho, vulgo Tista de Deda, condenado por improbidade administrativa.

Anabel vive seu próprio pesadelo.

Além da espada de Espada de Dâmocles sobre o seu mandato de Anabel, e já tramita perante o TJBA pedido de Intervenção no Município e se anuncia para semana em curso representações por crime de responsabilidade, por improbidade administrativa e ações populares para anular licitações fraudulentas e contratação e nomeações viciadas.

VOLTEMOS AO TEMPO.

Tista de Deda, ex-prefeito e marido da Prefeita Anabel, quando se candidatou a prefeito nas eleições de 2008, patrocinei Impugnação em nome da “COLIGAÇÃO JEREMOABO DE TODOS NÓS” PP-PSC-PT-PTB-PSB-PDT, ao seu pedido de registro de candidato que na Zona Eleitoral tomou o nº. 182/2008, anunciando, na oportunidade:

“O Impugnado, no exercício dos seus dois mandatos consecutivos de Prefeito Municipal de Jeremoabo, entre os anos 1996 a 2000 e 2000 a 2004 instaurou uma das mais corruptas administrações que se têm notícias no Estado, cometendo ilícitos penais, cíveis e administrativos, tendo contra si, inclusive, ações de improbidade administrativas, penais, execução por imputação de débitos, de ressarcimento de danos, execuções fiscais previdenciárias, decisões com trânsito em julgado de Cortes de Contas, TCE e TCM – BA, com imputação de débitos. No total, contra ele são 98 (noventa e nove) ocorrências de várias matizes e as Cortes de Contas, o TCE e o TCM, na competência constitucional reservada, julgaram irregulares várias contas dele.”

O Ministério Público Eleitoral se posicionou pela procedência da impugnação e em primeira hora, a impugnação foi julgada improcedente e em juízo de reconsideração, o Dr. Roque Ruy Barbosa de Araújo, Juiz Eleitoral, acolheu o pedido e indeferiu o registro da candidatura. O ex-prefeito recorreu ao TRE e a Corte Eleitoral manteve a sentença do Juiz Eleitoral e o indeferimento do registro de candidato. O recurso no TRE tomou o nº. RE-11069 e foi relatado pelo Juiz Federal Evandro Reimão dos Reis.

Tista recorreu ao TSE e concorreu nas eleições com registro indeferido e os votos a ele atribuídos foram considerados nulos. Em dezembro daquele ano, no dia 04, em sede do RESP 33609, seu recurso foi provido por decisão monocrática do Ministro relator Eros Grau, que entendeu de graduar a corrupção em Jeremoabo.
Tudo foi festa, Tista eleito e empossado e para os seus romeiros ele estava acima do bem e do mal, imune a tudo e a todos.

Tista escapou da arapuca e para decepção de seus correligionários não escapou do laço.
Na construção da praça da rodoviária de Jeremoabo o ex-prefeito para sua promoção pessoal, afixou o nome dele no outdoor da execução da obra e como advogado constituído, subscrevi representação ao Ministério Público que ajuizou ação de improbidade administrativa, julgada procedente pelo o Dr. Roque Ruy Barbosa de Araújo, Juiz de Direito na época que lhe cassou os direitos políticos por três anos.

Contra a sentença que lhe cassou os direitos políticos ele recorreu ao TJBA e o recurso de apelação cível interposto teve provimento negado, ficando mantida a sentença condenatória e a inelegibilidade de Tista. Ele recorreu ao STJ e o RESP tramita naquele Corte superior sob o nº. REsp 1272676, relator o Min. Sérgio Kukina.

Como a Lei Complementar 64/90 – Lei das Inelegibilidades - foi alterada pela Lei da Ficha Limpa, LC 135/2010, isso tornou inelegível todo aquele que fosse condenado por ação penal contra administração pública ou por improbidade administrativa, por decisão colegiada, Tista passou a condição de inelegível e em seu lugar nas eleições de 2012 lançou a sua mulher.

Poderá agora acontecer que Jeremoabo agora venha se livrar do ciclo perverso e que lhe degradou a vida pública por décadas.

BARRACO DOS BARRACOS. Vamos aguardar os acontecimentos. Depois eu conto a história da tirania desqualificada e subserviente da Espada de Dâmocles.

FRASE DA SEMANA: “O povo não precisa de caridade, precisa de justiça." Eça de Queiroz.
Paulo Afonso, 07 de abril de 2013.

Fernando Montalvão. montalvao@montalvao.adv.br
Escrit. Montalvão Advogados Associados.