Juiz Pantoja condena prefeito de Rodelas a pagar multa de R$ 75 mil por crime eleitoral
Fonte: ozildoalves
O magistrado
eleitoral Claudio Santos Pantoja Sobrinho, Juiz Eleitoral da 158ª Zona, com
sede em Chorrochó e abrangendo os municípios de Rodelas, Macururé e Abaré,
dando continuidade aos processos eleitorais em tramitação naquela zona
eleitoral, julgou procedente ação intentada pela representante do
Ministério Público Eleitoral, Dra. Luciana Khoury, e condenou o Prefeito Eleito
de Rodelas, Sr. Emmanuel Rodrigues, a pagar multa no valor de R$ 75.000,00
(setenta e cinco mil reais) por realizar pesquisa eleitoral irregular durante
período eleitoral.
O juiz não acatou a defesa
do Sr. prefeito que sustentava que a pesquisa tinha sido realizada a sua
revelia e sem a sua autorização, porque restou comprovado que foi a própria
filha do Prefeito quem divulgou a citada pesquisa.
Em sua decisão assim
se pronunciou o exmo. Juiz Pantoja:
"Além de tudo já
mencionado, a pesquisa foi divulgada por Monalisa Almeida, filha do segundo
Representado, como atesta o documento de fls. 06 e as petições encaminhadas ao
Ministério Público Eleitoral de fls. 03 e 07. Dessa forma, não se trata de
terceiro desconhecido, como sustentado pelos Representados em sua defesa, mas
sim da filha do candidato a prefeito diretamente beneficiado pela divulgação da
pesquisa irregular.
Ora, como dizer que os
Representados nada têm a ver a com pesquisa em questão, já que a divulgação da
mesma apenas os beneficiou e há prova nos autos de que houve efetiva divulgação
da pesquisa pela filha do segundo Representado? Como a filha do segundo
Representado teria acesso à pesquisa, sem a participação do seu genitor e de
seus correligionários na sua elaboração e divulgação?
Sendo assim, a meu ver, as
provas trazidas aos autos revelam: a) a existência de pesquisa irregular; b)
divulgada para o público externo; c) pela filha do candidato ao cargo de
prefeito pela Coligação “A Vitória é do Povo”, comprovando-se, portanto, o
envolvimento direto dos Representados no ato ilegal.
Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL, para CONFIRMAR os
termos da liminar e CONDENAR, com fulcro no art. 33 da Lei 9.504/97 e no art.
18 da Resolução TSE 23.367/2011, a COLIGAÇÃO “A VITÓRIA É DO POVO” e o
candidato eleito ao cargo de Prefeito EMANUEL RODRIGUES FERREIRA ao pagamento
de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), para cada
Representado."