Funcionários dos municípios aceitos sem concurso
têm direito a FGTS
Decisão
do STF dá, aos servidores temporários, direito de receber FGTS.
Fonte: redacao@ozildoalves.com.br
Crédito: Divulgação
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em
sessão plenária, o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço a trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração
pública declarado nulo devido à ausência de prévia aprovação em concurso
público.
A decisão afeta mais de seis mil processos em
fase de recursos extraordinários atualmente sobrestados na Vice-Presidência do
Tribunal Superior do Trabalho, que aguardavam a definição do STF quanto ao
tema, que teve sua repercussão geral reconhecida. Além dos processos
sobrestados, o julgamento afeta todos os demais processos sobre a matéria
atualmente em tramitação no TST e nos demais órgãos da Justiça do Trabalho.
O entendimento adotado pelo STF se coaduna com a
atual redação da Súmula 363 do TST. A súmula foi alterada em 2003 depois que a
Medida Provisória 2164-41/2001 modificou o artigo 19 da Lei 8.036/1990 e
determinou ser devido o depósito do FGTS quando o contrato for declarado nulo
nas hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição da
República, que exige o concurso público para preenchimento de cargos no setor
público, quando mantido o direito ao salário. A redação anterior contemplava
apenas o direito ao salário pactuado em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo.
A decisão do STF foi tomada no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra
decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS. O estado alegava que a
contratação de empregados por órgãos da Administração Pública sem aprovação em
concurso não gera efeitos trabalhistas. Questionava também a impossibilidade de
aplicação retroativa da MP 2164-41, ao criar obrigações inexistentes para reger
situações ocorridas no passado. Por maioria, o recurso extraordinário foi
desprovido.
Com essa decisão, o Governo não terá mais como
justificar que não nomeiam concursados por falta de recursos.
*JOSÉ LUIZ NETO. É advogado
Militante do Escritório Luiz Neto
Advogados Associados