DEFERIDO REGISTRO DE CANDIDATURA "TISTA"
Jovino Fernandes
O Ministro Eros Graus, na data de 04 de dezembro de 2008, deu provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura do recorrente ao cargo de Prefeito (artigo 36, § 7º, do RITSE).
Veja teor da decisão
Decido.
Rejeito as preliminares de ofensa à Constituição do Brasil, dado que a decisão recorrida está fundamentada e houve o devido processo legal.
A decisão recorrida não foi omissa, vez que apreciou as matérias veiculadas nos embargos, muito embora decidindo a lide de forma contrária ao interesse do recorrente.No mérito, o recurso prospera. O recorrente não estava inelegível no momento do pedido de registro de candidatura, por ter obtido decisão judicial em 3/6/08, afastando os efeitos decorrentes da rejeição de suas contas pelo Decreto n. 001/05, da Câmara Municipal de Jeremoabo (fls. 962-965). A decisão proferida no agravo de instrumento suspendendo os efeitos da antecipação de tutela é posterior ao pedido de registro, datando de 18/8/08, do que resultou não caracterizada a inelegibilidade do recorrente no momento do pedido de registro de sua candidatura. Além do mais, foi negado seguimento ao agravo de instrumento em 28/8/08 (fl. 1757).
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas por ocasião do pedido de registro de candidatura. Precedentes: Respe n. 22.676, Rel. Ministro Caputo Bastos, publicado em sessão de 22/9/04 e Respe n. 28.986, Rel. Ministro Arnaldo Versiani, publicado em sessão de 19/8/08.
A configuração da inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC n. 64/90) depende de decisão irrecorrível do órgão competente rejeitando as contas por irregularidade insanável, além da ausência de decisão judicial afastando os efeitos da causa de inelegibilidade. No caso, este último requisito não está atendido.
A decisão recorrida está contrária à jurisprudência desta Corte, pois a obtenção de medida liminar ou de tutela antecipada, suspendendo os efeitos da rejeição das contas antes do pedido de registro, afasta a inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC n. 64/90). Precedente:
"1. A atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, inclusive no que tange às Eleições de 2008, já assentou que, para a não-configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, é exigido pronunciamento judicial ou administrativo que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas.
2. Não cabe à Justiça Eleitoral analisar a verossimilhança das alegações da ação desconstitutiva, nem rever os fundamentos da decisão liminar que suspendeu a inelegibilidade atinente à rejeição de contas.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgR-Respe n. 29. 186, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 4/9/08).
Ademais, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido, implicaria o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada nesta instância (Súmulas n. 7/STJ e n. 279/STF).
Dou provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura do recorrente ao cargo de Prefeito (artigo 36, § 7º, do RITSE).
Brasília, 4 de dezembro de 2008.
Ministro Eros Grau, Relator.