TCM e Câmara de Santa Brígida rejeitam as contas de padre Teles
Fonte: www.ozildoalves.com.br
ANTONIO FRANÇA
antoniofrancas@yahoo.com.br
Por Antônio França
Por Antônio França
Na sessão desta quarta-feira 02/09/2009 na Câmara Municipal de Santa Brígida, foram rejeitadas as contas da Prefeitura Municipal, exercício 2006, sob a responsabilidade do prefeito padre Teles, retificando a decisão do Tribunal de Contas dos Municípios, totalizando duas contas rejeitadas, sendo todas da gestão anterior, anos de 2006 e 2007, faltando apenas agora as contas do ano passado, 2008, que com certeza, também será rejeitada.
Essas rejeições aconteceram devido os desvios praticados pelo padre Teles, haja vista a falta de fiscalização pelos vereadores da gestão passada, o que não está acontecendo nessa Legislatura. O trabalho de fiscalização que os vereadores de oposição vem desempenhando já resultou em descobertas de bens adquiridos por familiares do prefeito, desde a sua posse até a data atual.
Com efeito, fica patente os motivos que ensejaram as irregularidades das contas, pois os desvios do dinheiro do povo de Santa Brígida foram enormes, abaixo se encontra a lista dos supostos bens adquiridos pelo gestor punido pelo TCM e pela Câmara uma rejeição técnica e outra politica, respectivamente.
Lista descoberta dos bens do padre Teles:
Em Euclides da Cunha – BA
01- PRÉDIO NA AVENIDA RUI BARBOSA;
01- PRÉDIO SITUADO A RUA OLIVEIRA BRITO;
01- CASA SITUADA A RUA MARIA QUITÉRIA;
01- CASA SITUADA NA TRAVESSA MARIA QUITÉRIA
;01- CASA SITUADA A RUA DA IGREJA MATRIZ;
02- FAZENDAS: UMA NO VALOR DE R$ 180.000,00 (CENTO E OITENTA MIL REAIS) E UMA OUTRA DE VALOR NÃO IDENTIFICADO;
100- BOIS NELORE COLOCADOS NA FAZENDA DO PAI QUE FICA NO POVOADO CAMPO GRANDE;
ESTÁ EM CONSTRUÇÃO UMA MANSÃO DE 1º ANDAR NAS PROXIMIDADES DO BAIRRO TANQUE DA NAÇÃO.
Em Salvador-BA
01 LOJA DE SAPATOS FINOS PARA ESPOSA;
01 APARTAMENTO.
01 HILUX PRETA ZERO KM.
Dentre as irregularidades constatamos as seguintes:
Consoante o pronunciamento técnico o Alcaide recebeu a quantia de R$82.800,00 quando deveria ser R$72.000,00, e o seu substituto R$27.600,00 para R$24.000,00, sendo assim, deverá o Prefeito ressarcir R$10.800,00 e o Vice R$3.600,00, valores queserão atualizados e acrescidos de juros legais.
PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS - Descumprimento das exigências da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, ante a constatação de processos licitatórios irregulares.
DESPESAS EXCESSIVAS - Observa-se no relatório anual gastos exorbitantes com frete de veículos combustíveis em diversos meses, além de peças para automóveis no mês de maio, revelando uma infração aos princípios constitucionais da razoabilidade e economicidade.
QUESTIONAMENTOS DIVERSOS - Descumprimento das normas regedoras da administração pública ante a constatação de alguns questionamentos na emissão de cheque sem provisão de fundo; ausência de nota fiscal eletrônica, dentre outras, a revelar a fragilidade do controle interno.
Determina-se ao gestor, com base no art. 68 da multicitada Lei Complementar nº 06/91, o ressarcimento da quantia de R$16.433,17(dezesseis mil, quatrocentos e trinta e três reais e dezessete centavos), que atualizada até o mês de setembro eacrescida de juros legais perfaz o montante de R$17.652,18(dezessete mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), sendo, em valores históricos, R$2.033,17 em face da diferença apresentada na contabilização das receitas transferidas de ICMS/exportação e IPI, R$10.800,00 e R$3.600,00 do pagamento a maior de subsídios ao Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, conforme Deliberação de Imputação de Débito integrante do decisório, cujos recolhimentos aos cofres públicosdeverão se dar em trinta dias do seu trânsito em julgado, na forma das Resoluções TCM nºs 1.124/05 e 1.125/05, sob pena do não recolhimento ensejar a adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74 da aludida Lei Complementar nº 06/91, com a cobrança judicial dos débitos, considerando que esta decisão tem eficácia de título executivo, nos termos do estabelecido no art. 71, § 3º, da Carta Federal e art. 91, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia, condicionando a quitação da responsabilidade à satisfação da cominação imposta.
Determina-se, ainda,ao gestor que promova a devolução à conta corrente do FUNDEF, com recursos da municipalidade, do valor de R$999.576,26 em 12 (doze) parcelas mensais a partir de 30 dias do trânsito em julgado do decisório, devido sua utilização em ações estranhas às finalidades do Fundo no exercício em tela, comadvertência de que o descumprimento da determinação poderá repercutir negativamente no mérito das contas do ente público nos exercícios subsequentes, além de incorrer em representação ao Ministério Público Estadual por Ato de Improbidade Administrativa caso não seja recolhido na sua gestão.
A Câmara Municipal dará entrada amanhã em recurso contra a decisão do retorno do prefeito Teles no Tribunal de Justiça da Bahia.
Veja a íntegra do Parecer do TCM