27/11/2012



JUIZ DE JEREMOABO SUSPENDE CONCURSO DE CORONEL JOÃO SÁ
Informação: Clayton Junior

0002704-16.2012.805.0142 - Ação Popular
Autor(s): Cleiton Carlos Passos
Advogado(s): Clayton Andrelino Nogueira Junior
Reu(s): Municipio De Coronel Joao Sa
Decisão: Vistos etc.

Cleiton Carlos Passos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação Popular em face do Prefeito do Município de Coronel João Sá, Estado da Bahia, alegando, em breve síntese, que o Chefe do Executivo Municipal, após o processo eleitoral, em que não obteve a sua reeleição, promoveu a abertura de Concurso Público para provimento de cargos efetivos da Prefeitura de Coronel João SÁ-BA, em nítida violação aos princípios constitucionais e legais norteadores da Administração Pública.

Requereu ainda, em sede de antecipação de tutela, que fosse suspenso os efeitos do Edital 01/2012, e por fim, fosse julgado procedente o pedido para anular os efeitos do referido edital.
Com a inicial, vieram o instrumento de mandato e os documentos de fls. 12/32.

Emendada a petição inicial (fls. 35/39), acrescentando fundamentos jurídicos ao pedido, e, reiterando o pleito de antecipação de tutela. Com ela foram acostados os documentos de fls. 40/50.
Vieram-me os autos conclusos.
É o quanto basta relatar. Decido.

Tratam os autos de uma situação onde, à priori, e em um juízo perfunctório do conteúdo da inicial e dos documentos que a acompanham, como é natural nesta fase processual e em situações da espécie, a conclusão a que chegamos é a de verdadeiro desmando do administrador público, demandando a intervenção imediata do Poder Judiciário que "SE NÃO GOVERNA", como recentemente declarou o ex-Ministro do STF, o sergipano Carlos Augusto Ayres de Freitas Brito, "IMPEDE O DESGOVERNO", ainda que esse "desgoverno" seja apenas em tese.

Por outro lado, o parágrafo único, do art. 1º da Constituição Federal de 1988, preconiza que: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição", devendo os agentes públicos, no exercício da função pública, obediência aos princípios constitucionais disciplinadores da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Carta Magna, e, cuja fiscalização, pode também, ser exercida diretamente pelo povo, a fim de coibir a prática de atos administrativos em dissonância com a legislação, mediante o manuseio da ação popular, prevista no art. 5º, inciso LXXIII, da CF/88, a qual estabelece que, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural".

Por seu turno, a lei 4.717/65, que regulamenta a Ação Popular, estabelece os pressupostos indeclináveis ao ajuizamento da referida ação, quais sejam: a) que o autor seja cidadão brasileiro, eleitor; b) ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar;

c) lesividade do ato ao patrimônio público. Verificada, pois, a presença dos requisitos legais, recebo a petição inicial e determino o regular processamento do feito.

Pois bem, insurge-se o autor, como cidadão e Presidente da Câmara Legislativa do Município de Coronel João Sá-BA, contraato do Chefe do Executivo Municipal, que promoveu a abertura de concurso público para provimento de cargos efetivos da Prefeitura de Coronel João Sá-BA, através do Edital 01/2012 (fls.40/50), sem observância ao que dispõe a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, causando aumento de despesa com pessoal, que, se não suspenso o ato impugnado, pelo judiciário, causará lesão ao erário municipal, razão pela qual requereu a concessão da tutela antecipada.

O art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65, prevê que na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. Tal liminar, segundo abalizada doutrina, tem natureza de antecipação dos efeitos da tutela (Agravo de Instrumento nº 24100916402, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel. Fernando Estevam Bravin Ruy. j. 16.11.2010, unânime, DJ 18.02.2011).

De acordo com a disciplina normativa insculpida no art. 273 do Código de Processo Civil, com a roupagem dada pela lei n° 8.952/94, a antecipação dos efeitos da tutela necessita, como requisitos para o seu deferimento, que haja prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
In casu, não tenho qualquer dúvida da presença da prova inequívoca da verossimilhança da alegação estampada na inicial,