JUIZ
DE JEREMOABO SUSPENDE CONCURSO DE CORONEL JOÃO SÁ
Informação: Clayton Junior
0002704-16.2012.805.0142
- Ação Popular
Autor(s):
Cleiton Carlos Passos
Advogado(s):
Clayton Andrelino Nogueira Junior
Reu(s):
Municipio De Coronel Joao Sa
Decisão:
Vistos etc.
Cleiton Carlos Passos, através de advogado
regularmente constituído, ajuizou Ação Popular em face do Prefeito do Município
de Coronel João Sá, Estado da Bahia, alegando, em breve síntese, que o Chefe do
Executivo Municipal, após o processo eleitoral, em que não obteve a sua
reeleição, promoveu a abertura de Concurso Público para provimento de cargos
efetivos da Prefeitura de Coronel João SÁ-BA, em
nítida violação aos princípios constitucionais e legais norteadores da
Administração Pública.
Requereu ainda, em sede de antecipação de
tutela, que fosse suspenso os efeitos do Edital 01/2012, e por fim, fosse julgado
procedente o pedido para anular os efeitos do referido edital.
Com a inicial, vieram o instrumento de
mandato e os documentos de fls. 12/32.
Emendada a petição inicial (fls. 35/39),
acrescentando fundamentos jurídicos ao pedido, e, reiterando o pleito de
antecipação de tutela. Com ela foram acostados os documentos de fls. 40/50.
Vieram-me os autos conclusos.
É o quanto basta relatar. Decido.
Tratam os autos de uma situação onde, à
priori, e em um juízo perfunctório do conteúdo da inicial e dos documentos que
a acompanham, como é natural nesta fase processual e em situações da espécie, a
conclusão a que chegamos é a de verdadeiro desmando do administrador público,
demandando a intervenção imediata do Poder Judiciário que "SE NÃO GOVERNA", como recentemente declarou o
ex-Ministro do STF, o sergipano Carlos Augusto Ayres de Freitas Brito,
"IMPEDE O DESGOVERNO", ainda que esse "desgoverno" seja
apenas em tese.
Por outro lado, o parágrafo único, do art.
1º da Constituição Federal de 1988, preconiza que: "Todo o poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição", devendo os agentes públicos, no exercício da
função pública, obediência aos princípios constitucionais disciplinadores da
Administração Pública, nos termos do art. 37 da Carta Magna, e, cuja
fiscalização, pode também, ser exercida diretamente pelo povo, a fim de coibir
a prática de atos administrativos em dissonância com a legislação, mediante o
manuseio da ação popular, prevista no art. 5º, inciso LXXIII, da CF/88, a qual
estabelece que, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou
de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural".
Por seu turno, a lei 4.717/65, que
regulamenta a Ação Popular, estabelece os pressupostos indeclináveis ao
ajuizamento da referida ação, quais sejam: a) que o autor seja cidadão
brasileiro, eleitor; b) ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar;
c) lesividade do ato ao patrimônio público.
Verificada, pois, a presença dos requisitos legais, recebo a petição inicial e determino
o regular processamento do feito.
Pois bem, insurge-se o autor, como cidadão e
Presidente da Câmara Legislativa do Município de Coronel João Sá-BA, contraato
do Chefe do Executivo Municipal, que promoveu a abertura de concurso público
para provimento de cargos efetivos da Prefeitura de Coronel João Sá-BA, através
do Edital 01/2012 (fls.40/50), sem observância ao que dispõe a Constituição Federal
e a Lei de Responsabilidade Fiscal, causando aumento de despesa com pessoal,
que, se não suspenso o ato impugnado, pelo judiciário, causará lesão ao erário
municipal, razão pela qual requereu a concessão da tutela antecipada.
O art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65, prevê
que na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
Tal liminar, segundo abalizada doutrina, tem natureza de antecipação dos
efeitos da tutela (Agravo de Instrumento nº 24100916402, 2ª Câmara Cível do
TJES, Rel. Fernando Estevam Bravin Ruy. j. 16.11.2010, unânime, DJ 18.02.2011).
De acordo com a disciplina normativa
insculpida no art. 273 do Código de Processo Civil, com a roupagem dada pela
lei n° 8.952/94, a antecipação dos efeitos da tutela necessita, como requisitos
para o seu deferimento, que haja prova inequívoca da verossimilhança do direito
invocado, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
In casu, não tenho qualquer dúvida da presença
da prova inequívoca da verossimilhança da alegação estampada na inicial,