MP PEDE CASSAÇÃO DE ANABEL E JEANNETE
Fonte: joilsoncosta
051ª Zona Eleitoral – JEREMOABO. Despachos. TERMO DE AUDIENCIA AIJE
JEREMOABO. AUDIÊNCIA do dia 27 do mês de fevereiro de 2013, do Exmo. Sr. Dr.
ANTONIO HENRIQUE DA SILVA, Juiz Eleitoral 51ª Zona Eleitoral desta Comarca de
Jeremoabo, às 08h50min, na sala das audiências, comigo Escrivão de seu cargo
abaixo assinado. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 309-98.2012.6.05.0051, em que figura como
Investigante DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS e como Investigados ANABEL DE SÁ LIMA
CARVALHO, JEANNETE MENEZES LIMA e JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO. ...
PELA
PROMOTORIA ELEITORAL DITO QUE: É cediço que a Legislação Eleitoral veda a realização
de showmícios bem como eventos assemelhados a fim de garantir a normalidade e
legitimidade das eleições e coibir o abuso do poder político e econômico. Com
efeito esta proibido qualquer apresentação artística com escopo de animar
comício ou reunião eleitoral. No caso dos autos, restou evidenciada pela prova
coligida, seja pelo vídeo acostado aos autos seja pela prova testemunhal, que
João Batista Melo de Carvalho utilizou-se de um evento ocorrido no dia
30/09/2012 no Povoado Riacho São José para promover a campanha de sua esposa
Anabel e da vice Jeannete.
Na
ocasião, relatam as testemunhas que houve uma verdadeira carreata o que foi
logo seguido por show artístico. Ademais o investigado utilizou-se da
oportunidade para fazer referências pejorativas para o candidato da oposição,
além de demonstrar, através das palavras, que a campanha de Anabel estava em
vantagem em relação a oposição por mais de 05 (cinco) mil votos. Ora, dessa
declaração resta evidenciada a intenção eleitoral de coligir votos promovendo
campanha em favor das também investigadas.
Impende
ressaltar que para configuração do ato de abuso do poder político e econômico
não se considera a potencialidade do dano ocasionado ao resultado da eleição,
mas tão somente a gravidade das suas circunstâncias, conforme preceitua o art.
22 inciso XVI da Lei complementar 64/90.
A
gravidade do fato, por sua vez, salta aos olhos diante do vídeo apresentado,
que não pode se chamar de outra coisa a não ser comício eleitoral. Ante o
exposto, dada a violação ao art. 39 parágrafo 7º da Lei 9504/97, o Ministério
Público manifesta-se pela procedência da ação para condenar os investigados e
multa, inelegibilidade por 08 (oito) anos e cassação do diploma das
investigadas Srª. Anabel e Jeannete. Antônio Henrique da
Silva. Juiz Eleitoral. O teor completo dos depoimentos das testemunhas desta
audiência você encontra no http://dedemontalvao.blogspot.com.br/