AIJE JEREMOABO JULGADA IMPROCEDENTE
Fonte: joilsoncosta
Crédito: Divulgação
AIJE
nº 309-98.2012.6.05.0051. IVESTIGANTE(S): Derisvaldo José dos Santos.
INVESTIGADOS(S): Anabel de Sá Lima Carvalho, Jeannete Menezes Lima, João
Batista Melo de Carvalho. SENTENÇA. Vistos etc. ...
Ação
de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de Poder Político e Econômico em
face de Anabel de Tista e Janete, à época concorrentes ao cargo de
Prefeita e Vice-prefeita deste Município de Jeremoabo/BA, inscritas sob o nº 55
na Coligação “06 de Julho”, bem assim em face de João Batista Melo de Carvalho,
todos qualificados nos autos, alegando, em síntese que, no dia 30/09/2012, os
réus cometeram grave infração ao disposto na Lei das Eleições, uma vez que o
esposo da candidata Anabel, o senhor João Batista Melo de Carvalho, ex-prefeito
e também acionado, teria promovido um showmício em benefício das representadas,
ao valer-se do uso de microfone em pleno show artístico no Povoado São José.
...
Informa
que a festa em questão foi uma cavalgada no Povoado São José, bem assim que no
vídeo anexado aos autos observa-se que teria havido toda uma preparação para a
realização de um evento que misturasse show artístico com realização de
propaganda eleitoral, em completo desrespeito à legislação eleitoral, segundo
alega. ...
Em
verdade, nos autos tem-se indícios de que pode ter havido ofensa à legislação
eleitoral, especialmente em razão da fala do investigado João Batista Melo de
Carvalho, entretanto, para o julgamento procedente da presente ação, meros
indícios não são suficientes a ensejar o julgamento procedente de feitos da
espécie, é preciso que o julgador se convença, através dos elementos de
convicção carreados aos autos, da pertinência das condutas imputadas aos
investigados, o que no caso dos autos não ocorre.
Posto
isto, com espeque nos fundamentos delineados acima, JULGO IMPROCEDENTE o objeto
da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral e, por consequência,
extingo o presente processo, com resolução do mérito, na forma do art.
269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da legislação
pertinente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ao trânsito em julgado e
mantida a presente Sentença, certifique-se e arquivem-se. Jeremoabo/BA,
08 de julho de 2013. ANTONIO HENRIQUE DA SILVA. Juiz da 051ª Zona Eleitoral/BA.
Para ter conhecimento de todo teor da sentença, acesse Diário da Justiça
Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia de terça-feira, 16 de julho
2013. Pesquisa do Joilson Costa, Rádio Pombal FM.