16/07/2013

AIJE JEREMOABO JULGADA IMPROCEDENTE
Fonte: joilsoncosta


Crédito: Divulgação



AIJE nº 309-98.2012.6.05.0051. IVESTIGANTE(S): Derisvaldo José dos Santos.  INVESTIGADOS(S): Anabel de Sá Lima Carvalho, Jeannete Menezes Lima, João Batista Melo de Carvalho.  SENTENÇA.  Vistos etc.  ...

Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de Poder Político e Econômico em face de Anabel de Tista e Janete, à época  concorrentes ao cargo de Prefeita e Vice-prefeita deste Município de Jeremoabo/BA, inscritas sob o nº 55 na Coligação “06 de Julho”, bem assim em face de João Batista Melo de Carvalho, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese que, no dia 30/09/2012, os réus cometeram grave infração ao disposto na Lei das Eleições, uma vez que o esposo da candidata Anabel, o senhor João Batista Melo de Carvalho, ex-prefeito e também acionado, teria promovido um showmício em benefício das representadas, ao valer-se do uso de microfone em pleno show artístico no Povoado São José. ...

Informa que a festa em questão foi uma cavalgada no Povoado São José, bem assim que no vídeo anexado aos autos observa-se que teria havido toda uma preparação para a realização de um evento que misturasse show artístico com realização de propaganda eleitoral, em completo desrespeito à legislação eleitoral, segundo alega. ...

Em verdade, nos autos tem-se indícios de que pode ter havido ofensa à legislação eleitoral, especialmente em razão da fala do investigado João Batista Melo de Carvalho, entretanto, para o julgamento procedente da presente ação, meros indícios não são suficientes a ensejar o julgamento procedente de feitos da espécie, é preciso que o julgador se convença, através dos elementos de convicção carreados aos autos, da pertinência das condutas imputadas aos investigados, o que no caso dos autos não ocorre. 

Posto isto, com espeque nos fundamentos delineados acima, JULGO IMPROCEDENTE o objeto da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral e, por consequência,  extingo o presente processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da legislação pertinente. Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Ao trânsito em julgado e  mantida a presente Sentença, certifique-se e arquivem-se. Jeremoabo/BA, 08 de julho de 2013. ANTONIO HENRIQUE DA SILVA. Juiz da 051ª Zona Eleitoral/BA. Para ter conhecimento de todo teor da sentença, acesse Diário  da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia de terça-feira, 16 de julho 2013. Pesquisa do Joilson Costa, Rádio Pombal FM.