Professor, você sabe quais são os seus direitos trabalhistas?
Fonte: chicosabetudo / www.facebook.com/maisdireitoeciadania
Por Fernanda Flores / é advogada e especialista em direito trabalhista.
Fernanda Flores
A coluna dessa semana tratará sobre os direitos trabalhistas
garantidos a uma das mais nobres profissões, a do professor. Fundamental na
construção da sociedade e no desenvolvimento do cidadão, somente no Brasil a
categoria possui mais de dois milhões de profissionais, o que, por si só,
revela a necessidade de uma legislação protetiva específica.
E como definir juridicamente quem é professor? As opiniões
divergem entre aqueles que atuam em um estabelecimento oficial de ensino, e
aquele que desenvolve o magistério, ou seja, que contribui para a formação
educacional dos brasileiros.
O fato é que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em sete
artigos normas, definem as garantias especiais para o professor.
Vamos a elas! Visando a preservação da sua saúde, o
professor não poderá dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas nem mais
de seis intercaladas, em um mesmo estabelecimento de ensino. Vedando-se, ainda,
aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames. Por falar nisso,
esclareço que uma hora-aula diurna equivale a 50 minutos, enquanto a hora-aula
noturna (a partir das 20:00 horas) equivale a 45 minutos. Se extrapolar a
jornada prevista na CLT, o profissional tem direito a horas extras.
No que diz respeito à remuneração, esta deverá ser fixada pelo
número de aulas semanais, na conformidade dos horários, realizando-se o
pagamento mensalmente. Para tanto, deverá o estabelecimento de ensino
considerar a soma de quatro semanas e meia e, quando houver necessidade de
aumentar o número de aulas marcadas nos horários, remunerar o professor com uma
importância correspondente ao número de aulas excedentes.
Importante saber! Em relação aos períodos entre uma aula e
outra em que o docente não está em sala de aula, mas permanece na instituição
de ensino, já há jurisprudência consolidada na Justiça do Trabalho que entende
que essas horas sejam contabilizadas e pagas ao profissional, pois se trata de
tempo à disposição do empregador.
Outra garantia que também deve ser observada é a de gozar de
férias durante as férias escolares.
É importante destacar, ainda, que estabelecimentos de ensino não
podem contratar professores de forma intermediada, porque não se pode
terceirizar a atividade-fim! Os professores, portanto, devem ser contratados da
forma como a lei estabelece, com anotação na carteira de trabalho.
E, para encerrar a coluna de hoje, vale uma observação do
diretor jurídico do Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares
de Ensino do Distrito Federal (SINPROEB), Rodrigo de Paula, em que diz: o
tratamento é especial porque a função gera um desgaste muito grande. Para se
ter uma ideia, a média de alunos por professor, em determinados momentos, chega
a 300. Por isso, há dano excessivo para a voz, fica-se muitas horas em pé,
reproduzindo movimentos repetitivos, como escrever no quadro”.
Por Fernanda Flores / é advogada e especialista em
direito trabalhista.